Usucapião extrajudicial Requisitos do Procedimento
Foi publicada no DJE do dia 17/04/2018, decisão proferida no processo de dúvida nº 1008143-25.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, em que foram delineados os requisitos necessários que devem ser observados, pelos registradores da Capital do Estado de São Paulo, para o processamento dos pedidos de usucapião extrajudicial.
Em linhas gerais, a decisão estabeleceu que ao receber o requerimento referido no art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, juntamente com os documentos previstos no item 425 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Estadual, o oficial registrador deverá autuar o pedido e prorrogar a respectiva prenotação e não poderá, nessa fase inicial, negar o pedido com base no mérito, pois sua avaliação deverá estar restrita aos aspectos formais do requerimento. A recusa em autuar o procedimento poderá ocorrer caso o requerimento não observe os parâmetros indicados no art. 3º do referido Provimento 65/2017 ou não sejam apresentados os documentos relacionados no mencionado item 425 da Normas de Serviço (sobre esse ponto ver processo nº 1004203-52.2018.8.26.0100, da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo).
Tratou também de como o oficial deve proceder em caso de: (i) irregularidades na ata notarial, (ii) impugnação por titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo, pelos titulares dos imóveis confinantes, por entes públicos ou por terceiros interessados; (iii) necessidade de diligências complementares pelo oficial para esclarecer dúvidas ou incertezas; e (iv) insuficiência de documentos ou mesmo a falta de preenchimento dos requisitos legais da usucapião.
A qualquer tempo, porém, será garantido ao requerente o direito de suscitar dúvida para o juízo competente.
Reconheceu, ainda, que o fato de se processar extrajudicialmente, por não haver lide, não altera a natureza originária da prescrição aquisitiva, razão pela qual gravames anteriores como garantias, cláusulas restritivas (inalienabilidade e impenhorabilidade) não impedirão o reconhecimento da aquisição, e nem será necessário observar o princípio da continuidade.
Entretanto, salientou que o reconhecimento extrajudicial da usucapião não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais, conforme estabelecido no art. 21 do Provimento 65/2017 do CNJ. Justificou no fato de que as restrições administrativas estão conectadas ao próprio imóvel, as quais “poderiam novamente ser impostas administrativamente, devido ao próprio poder da autoridade administrativa de instituir tais restrições”, e que “os gravames judiciais não podem ser extintos pois, justamente por advir de ordem judicial, não podem ser afastados de ofício pelo Oficial, sob pena de possível falta funcional.” Garantiu, contudo, a possibilidade de o requerente buscar o cancelamento junto à autoridade emissora da ordem, devendo o magistrado “atentar para a própria natureza originária da usucapião, e, se reconhecer não haver qualquer tentativa de fraude ao gravame, deverá extingui-lo.”
O processo foi remetido para a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para avaliação de efeito normativo da matéria.
Para ler a íntegra da decisão acesse o link abaixo.